A equivocada proposta enviada pelo executivo


     A presente proposta de projeto de lei é o resultado do trabalho produzido pelo Grupo designado pela Portaria nº 307, 24-10-2013, diante da necessidade de atualização da Lei Municipal n. 8896, de 26-4-2002, em razão do surgimento de novas tecnologias na área da Telefonia Móvel. Na época da edição da atual lei municipal, a tecnologia de voz era a principal função disseminada pela telefonia móvel. Hoje, além da voz, a maior incidência do modo comunicação é a dos serviços de dados, que apresenta tendência de crescimento constante.

 

Os equipamentos de transmissão de radiofrequência também se modificaram, sendo menores, com diversos formatos, maior eficiência e afetando de modo diverso a paisagem urbana.

Em 2002 não haviam redes "Wi-Fi" nem os “smartphones” que hoje constituem verdadeiras estações de trabalho. Além disso, os computadores pessoais são acessados em todos os lugares, em função dos hábitos da pós-modernidade que exigem conexão imediata. Os “smartphones” são utilizados nos parques, nas praças, na rua e nos shoppings. As pessoas enviam mensagens, fotos e dados onde quer que se encontrem. O modo de vida da atualidade, conectado ao mundo virtual, com múltiplas formas de comunicação e contato entre as pessoas, traduz um cenário diferente de 2002, cuja necessidade dos cidadãos em relação à telefonia estava adstrita à comunicação de voz.

Além disso, as explicações técnicas do Ministério das Comunicações, do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento de Telecomunicações - CPqD e dos cientistas entrevistados pelo Grupo de Trabalho responsável pela elaboração da minuta de projeto de lei a seguir apresentada, dão conta de que quanto mais distante se está das estações transmissoras, maior a potência transmitida pelos aparelhos celulares, compensando, assim, a grande distância entre transmissor e receptor. Ou seja, quanto mais distante das Estações de Rádio Base- ERB, mais emissão de radiofreqüência é exigida.  Assim, quanto mais “sites”[1] menor potência será irradiada, tema desconsiderado em 2002;

À época da legislação de Porto Alegre não havia a Lei Federal n.11.934/09, que dispõe sobre os limites de exposição humana a campos elétricos e magnéticos, que estabeleceu diretrizes gerais, inclusive com regras de afastamentos mínimos e aprofundou conceitos que não cabiam a legislação municipal adentrar. Hoje há parâmetros gerais, que podem ser complementados e suplementados pela lei local e que traduzem maior densidade do conteúdo na sua acepção mais ampla;

 A Lei Federal n. 11.934/09 estabelece as diretrizes gerais para o país. Todavia, no federalismo vigente no Brasil, pode e deve ser suplementada, naquilo que diz com o interesse local. Esse princípio, em âmbito de telefonia móvel, se expressa pela ordenação dos espaços urbanos (onde serão instalados os equipamentos para extensão do serviço). Esta realidade exige dos Municípios apontar  como equacionar o problema de modo que:  (a) os serviços possam ser disponibilizados com a máxima segurança para os munícipes; (b) a disponibilização dos serviços e a respectiva implantação da infraestrutura esteja compatibilizada com o processo de planejamento municipal; (c)  o poder local determine os espaços nos quais as redes possam ser instaladas, considerando a peculiaridade de cada Município; (d) a extensão das redes não pode transformar as cidades em um constante área de escavação descontrolada;  (e) as redes instaladas em área de propriedade municipal devem observar o regime jurídico dos bens públicos; (f) haja o incentivo da utilização da técnica do mimetismo na instalação de equipamentos e antenas e (g) o compartilhamento de equipamentos facilite a implantação de novas estruturas e maior abrangência de áreas cobertas pelo sinal da telefonia móvel. O interesse local previsto na Constituição Federal como competência municipal (art. 30, I), se expressa pelas necessidades acima citadas.

Também deve ser salientado que a presente atualização da legislação municipal visa à otimização do procedimento administrativo de licenciamento com a sintetização das etapas administrativas e orientação unificada no tratamento do tema, de modo a garantir maior eficiência e agilidade. Essa providência foi debatida à luz de instrumentos novos de gestão que não existiam quando a lei municipal foi concebida. 

Ainda deve ser mencionado que a proposta inclui alteração no que pertine ao controle da emissão de radiofrequência, mediante a publicização, no site da Prefeitura Municipal, da localização das ERB e do seu campo eletromagnético. Também nessa linha, a atualização proposta, impõe às operadoras de telefonia móvel, a obrigatoriedade de orientação ao usuário desses serviços, de recomendação sobre o uso de aparelhos celulares, como medida orientadora acerca das emissões das radiações emitidas e sobre as precauções necessárias à sua correta utilização, buscando a melhoria do atendimento público com a devida transparência.

As informações quanto à localização das ERB e os índices de campo eletromagnéticos deverão ser fornecidos semestralmente pelas operadoras, sob sua responsabilidade técnica e financeira, cabendo à Prefeitura a devida fiscalização e acompanhamento permanente.

Essa proposta de atualização legislativa contempla importantes contribuições recebidas no Relatório da CPI da Telefonia Móvel que tramitou nessa Câmara de Vereadores.

Assim, como se verifica, a proposta não se constitui em nova legislação municipal, mas de ajuste de atualização, inclusive quanto à nomeclatura técnica dos equipamentos utilizados, visando a garantir maior segurança no licenciamento municipal e no uso dessa tecnologia na cidade de Porto Alegre.

Espera-se, portanto, que a presente proposta seja apreciada e votada no sentido de aprimorar a legislação no interesse da comunidade de Porto Alegre.

 

José Fortunati.

Prefeito Municipal.

 

 

 

 


 

PROJETO DE LEI

 

Dá nova redação ao § 1º e inclui o inc. IV no § 3º do art. 1º, aos incs. I e II e aos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 3º, ao caput e aos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, ao art. 5º, ao parágrafo único do art. 6º, ao art. 7º, ao art. 8º, ao art. 9º, ao caput do art. 10, ao art. 11,  inclui anexo III  e revoga o inc. III do art. 3º da Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a instalação de estações rádio bases e equipamentos afins de rádio, televisão, telefonia e telecomunicações em geral no Município de Porto Alegre e dá outras providências, dispondo sobre conceituações dos equipamentos empregados na telefonia móvel, a localização e instalação desses equipamentos e sobre os procedimentos administrativos para o licenciamento ambiental.

 

Art. 1º Dá nova redação ao § 1º e inclui inc. IV ao § 3ºdo  art. 1º da Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002, conforme segue:

 

            “Art. 1º ............................................................................................................

 

§1º.  Para fins desta lei adotam-se as seguintes definições:

I - Infraestrutura de suporte:

a) Mastro – são estruturas verticais em material metálico utilizado para suporte de antenas até 6 metros de comprimento.

b) RoofTop – (Cavalete) – são estruturas verticais instaladas sobre coberturas de edificações em material metálico para suporte de antenas.

c) Poste – estrutura vertical com altura máxima de 20 metros utilizada para serviços públicos e apto a comportar equipamentos de telecomunicações.

d) Torre de Telecomunicação –   estrutura vertical com altura superior a 20 metros composto de suportes, plataformas, sistema guarda-corpo, trava-quedas, Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas- SPDA, sinalizador noturno, esteira e base elevada apta a comportar equipamentos de telecomunicações.

 II – equipamentos de telecomunicações:

a) Antena é dispositivo apto a emitir ou captar ondas eletromagnéticas no espaço.

b) Estação Rádio Base (ERB) é a estação fixa utilizada no serviço de telecomunicações.

c) Estação Rádio Base Móvel (ERB Móvel) é a ERB destinada a cobrir demandas específicas com permanência máxima de 90 dias.

d) Mini-ERB é a ERB compacta destinada a uma pequena área de cobertura e instalada em ambientes externos.

e) Micro-ERB é a ERB compacta destinada a uma pequena área de cobertura e instalada em ambientes internos.

f) Femtocell: são pequenas estações rádio base (ERBs) desenvolvidas para operar dentro de residências. Operam em baixa potência nas frequências utilizadas pelas operadoras de celular e são conectadas à rede da operadora através da conexão banda larga existente na residência (ADSL, Cabo) 

g) Radioenlace é o equipamento para conexão entre dois pontos geográficos distintos, com rádio de alta capacidade utilizado para transporte de serviços de voz, dados e imagem.

III - Campo eletromagnético é o campo radiante em que os componentes de campo elétrico e magnético são dependentes entre si, capazes de percorrer grandes distâncias e destinado a uso em sistemas de telecomunicação.

IV - A ERB é equipamento de apoio quando sua instalação for em edificação existente ou em área não construída, para fins da Lei Complementar 434/99, atualizada pela Lei Complementar 646/10.

V - A ERB em área construída equivale a área não adensável para fins Lei Complementar 434/99, atualizada pela Lei Complementar 646/10.

VI - Homologação da ANATEL é a declaração de compatibilidade das especificações de determinado equipamento com as características técnicas do serviço a que se destina.

VII - EIRP - Effective Isotropically Radiated Power é a potência entregue a uma antena, multiplicada pelo ganho da antena em relação a uma antena isotrópica em uma determinada região.

VIII - Laudo teórico é o documento técnico sob a responsabilidade de profissional habilitado na área de radiofreqüência contendo os resultados da previsão de estimativa de intensidade de campo eletromagnético da ERB.

IX - Laudo radiométrico é o documento técnico sob a responsabilidade de profissional habilitado na área de radiofreqüência contendo os resultados das medições realizadas, com a indicação dos métodos técnicos empregados para demonstrar o atendimento aos limites de exposição a campos eletromagnéticos emitidos pela ERB.

X - Radiofreqüência é a frequência de campo eletromagnético abaixo de 3000 GHz (três mil gigahertz) que se propaga no espaço sem guia artificial situada na faixa entre 9 KHz (nove kilohertz) e 300 GHz (trezentos gigahertz).

XI - Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção por fio, radiofreqüência, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

..........................................................................................................................

§ 3º ..................................................................................................................

..........................................................................................................................

IV- a ERB e transmissor de telecomunicações com EIRP até 6 watts.”

 

Art. 2º Dá nova redação aos incs. I e II e aos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 3º da Lei nº 8.896, de 2002, conforme segue:

 

“Art. 3º ..............................................................................................................

I – as ERBs deverão obedecer aos limites de exposição humana a campos eletromagnéticos fixados nos Anexos I e II desta Lei, sendo que o Anexo I se aplica aos locais sensíveis e críticos e o Anexo II aos demais;

II – na implantação de ERBs deverá ser observada a distância mínima de 5m (cinco metros) de cada lado do terreno, salvo no caso de a metragem ser inferior a 10 m (dez metros), hipótese em que a implantação da ERBs deverá ficar centralizada.

.........................................................................................................................

             § 1º Locais sensíveis, referidos no inciso I deste artigo, são aqueles onde as pessoas permanecem por maior período de tempo, tais como prédios de apartamentos, creches, escolas, hospitais, instituições de longa permanência de idosos e locais de trabalho.

§ 2º Locais críticos referidos no inciso I deste artigo são as edificações de hospitais, clínicas, escolas, creches e instituições de longa permanência de idosos localizados no raio de até 50 metros da instalação da ERB.

§ 3º Por restrição de acesso, fica vedada a instalação de ERB em forma de torre em terrenos e edificações de creches, pré-escola, estabelecimentos de ensino fundamental e médio, hospitais, clínicas e instituições de longa permanência de idosos.

§ 4º Os procedimentos para a aferição da intensidade dos campos eletromagnéticos emitidos pelas ERBs serão apurados de acordo com a regulamentação emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL.

§ 5º As avaliações referentes aos limites de exposição humana a campos eletromagnéticos a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo devem conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) as características da ERB e a potência efetiva isotropicamente irradiada (EIRP) considerando todos os canais instalados em plena operação, em dBm (decibel ref. miliwatt);

b) medições de níveis de campo eletromagnético, com médias obtidas em qualquer período de 6 (seis) minutos, com a ERB desligada;

c) medições de níveis de campo eletromagnético, com médias obtidas em qualquer período de 6 (seis) minutos, em situação de pleno funcionamento, ou seja, com todos os canais da ERB em operação;

d) medições realizadas em diferentes dias e horários, de forma a garantir que os horários de maior tráfego telefônico da ERB sejam considerados, no caso da impossibilidade de garantir que todos os canais estejam simultaneamente acionados; e

e) levantamento dos níveis de campo eletromagnético nos limites da propriedade da instalação, em edificações vizinhas de altura similar ou superior aos pontos de localização das antenas de transmissão e recepção nos locais sensíveis e críticos.

§ 6º As medidas de campo eletromagnético deverão ser realizadas por profissional habilitado na área de radiação eletromagnética, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica e com emprego de equipamento calibrado e certificado.

 

a) as características da ERB e a potência efetiva isotropicamente irradiada (EIRP) considerando todos os canais instalados em plena operação, em dBm (decibel ref. miliwatt);

b) medições de níveis de, com médias obtidas em qualquer período de 6 (seis) minutos, com a ERB desligada;

c) medições de níveis com médias obtidas em qualquer período de 6 (seis) minutos, em situação de pleno funcionamento, ou seja, com todos os canais da ERB em operação;

d) medições realizadas em diferentes dias e horários, de forma a garantir que os horários de maior tráfego telefônico da ERB sejam considerados, no caso da impossibilidade de garantir que todos os canais estejam simultaneamente acionados; e

e) levantamento dos níveis  nos limites da propriedade da instalação, em edificações vizinhas de altura similar ou superior aos pontos de localização das antenas de transmissão.

§ 7º As medidas de densidade deverão ser realizadas por profissional habilitado na área de radiação eletromagnética, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica, e com emprego de equipamento calibrado e certificado.”

 

Art. 3º  Dá nova redação ao caput e aos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 8.896, de 2002, conforme segue:

 

“Art. 4º As medidas de campos eletromagnéticos nos locais críticos deverão ser realizadas pelas operadoras de telefonia móvel a cada período de seis meses a contar do licenciamento municipal e pelo Município, por meio da SMAM, a qualquer tempo.

§1º- O descumprimento da obrigação de realização de medições de campos eletromagnéticos pelas operadoras, na forma estabelecida no caput deste artigo, acarretará a aplicação das sanções previstas na Lei Federal n. 6.905, de 20-08-98 e da Lei 6.437, 20-08-77.

§2º- As medidas de campos eletromagnéticos realizadas na forma do “caput” deste artigo serão disponibilizadas no site da SMAM e SMS, a fim de que a população esteja informada dos índices atingidos por cada equipamento.

§ 3º O Município de Porto Alegre poderá autorizar, mediante remuneração, a implantação de ERBs em redes de infra-estrutura, equipamentos e espaços públicos.

.........................................................................................................................”

 

Art. 4º  Dá nova redação art. 5º da Lei nº 8.896, de 2002, conforme segue:

 

“Art. 5º A implantação de ERBs deverá observar as seguintes diretrizes:

I – prioridade na implantação de ERBs em topos, fachadas, marquises, empenas cegas, caixas d’água e demais equipamentos existentes nas edificações, desde que:

a) mimetizados e instalados de forma a não causar impacto visual;

b) condicionada à autorização pelo proprietário ou possuidor do imóvel, na forma prevista no Código Civil;

c) sejam garantidas condições de segurança para as pessoas que acessarem o topo da edificação;

d) sejam garantidas as estabilidades estruturais da edificação e do equipamento por meio de laudo técnico de estabilidade, bem como tratamento acústico e antivibratório apresentado por profissional legalmente habilitado;

II – prioridade no compartilhamento de infraestrutura quando instaladas em torres e sistema “rooftop”;

 III - incentivo ao mimetismo bem como â utilização de equipamentos de baixo impacto visual quando da utilização de mini-ERB, em postes e demais estruturas de mobiliário urbano até 20 metros;

 IV – prioridade na utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano;

V - são consideradas de baixo impacto visual as instalações de ERB concebidas de modo a minimizar os impactos visuais, visando à harmonização com o entorno, quando for o caso, e deverão ser submetidos à aprovação da Comissão de Análise Urbanística e Ambiental das Estações de Radio Base- CAUAE.

 §1º - Na implantação de torres deverá ser observada a   distância mínima de 500m (quinhentos metros) entre elas.

§ 2º-  Quando a instalação da ERB for em área construída deverá ser observado o disposto pela Lei Complementar 284, de 27-10-92, Lei Complementar 420 de 25-08-98 e Lei Complementar 434, de 01-12-99 atualizada pela Lei Complementar 646 de 27-07-10.

§ 3º. O Município de Porto Alegre poderá autorizar mediante remuneração ou contrapartida, a implantação de ERBs em redes de infraestrutura, equipamentos e espaços públicos.

§ 4º Os casos omissos serão analisados pelos órgãos municipais competentes

§ 5º. Em se tratando de edificações residenciais, por haver alteração de uso, será exigida a autorização condominial para a utilização do espaço destinado ao acesso e instalação da ERB.

§ 6º. Na implantação de novos postes deverão ser observadas as limitações da legislação municipal quanto â localização e espaçamento.”

 

Art. 5º  Dá nova redação ao parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.896, de 2002, conforme segue:

“Art. 6º .............................................................................................................

Parágrafo único. As placas de advertência são de responsabilidade da empresa e deverão estar em local de fácil visibilidade, seguir padrão estabelecido por regulamentação específica e conter o número da Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica, bem como o número de licença de operação e sua validade.”

 

Art. 6º  Dá nova redação art. 7º da Lei nº 8.896, de 2002, conforme segue:

 

“Art. 7º O licenciamento de ERB deverá seguir as seguintes etapas:

I – análise pela CAUAE.

II- Licença Ambiental Única.

III- Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), quando a ERB constituir edificação exclusiva para esta finalidade, devendo atender aos procedimentos administrativos referentes a aprovação e licenciamento das edificações.

§ 1º A implantação de ERBs em Área Especial (Institucional, de Interesse Ambiental Natural e Cultural) instituída nos termos do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental ou em entorno de bem tombado ou inventariado de interesse cultural será precedida de estudos específicos e exame de caso a caso no âmbito da CAUAE.

§ 2º Poderão ser objeto de análise de licenciamento simplificado os casos de compartilhamento de estrutura já existente.

§ 3º- A documentação necessária para o licenciamento, constará na regulamentação desta lei.”

 

Art. 7º  Dá nova redação art. 8º da Lei nº 8.896, de 2002, conforme segue:

 

“Art. 8º A licença de ERBs terá o prazo de vigência de quatro anos, aplicando-se o procedimento disposto na Lei Municipal nº 8.267, de 29 de dezembro de 1998, observada a apresentação anual de laudo radiométrico para fins de controle e fiscalização do órgão ambiental.

§ 1º - As ERBs somente poderão funcionar após a emissão das respectivas licenças ambientais.

§ 2º  -  A Licença Ambiental Única será cancelada em caso de verificar-se prejuízo ambiental e/ou sanitário decorrente da operação da ERB, sem prejuízo das demais sanções.

§ 3º. O Poder Público, de ofício, poderá solicitar, a qualquer momento, novas informações e medições da emissão eletromagnética de ERBs já instaladas, a partir de justificada motivação técnica ou mediante requerimento, analisada a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou Secretaria Municipal da Saúde.”

 

Art. 8º  Dá nova redação art. 9º da Lei nº 8.896, de 2002, conforme segue:

 

“Art. 9º As licenças já concedidas serão suspensas quando houver necessidade de avaliação geral da Unidade de Estruturação Urbana (UEU) ou da Macrozona, previsto no PDDUA, quanto aos aspectos urbanísticos, ambientais e sanitários.

§ 1º - No caso da avaliação a que se refere este artigo indicar o cancelamento definitivo das licenças, será determinada a retirada dos equipamentos no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa progressiva.

§ 2º A Licença Ambiental Única será cancelada em caso de verificar-se prejuízo ambiental e/ou sanitário decorrente da operação da ERB, sem prejuízo das demais sanções.

§ 3º O Poder Público, de ofício, poderá solicitar, a qualquer momento, novas informações e medições da emissão eletromagnética de ERBs já instaladas, a partir de justificada motivação técnica ou mediante requerimento.”

 

Art. 9º   Dá nova redação ao caput do art. 10 da Lei nº 8.896, de 2002, conforme segue:

 

“Art. 10.  A desobediência às normas ambientais e sanitárias implicará aplicação das penalidades estabelecidas na legislação municipal em vigor, em especial na Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, Lei Complementar nº 65, de 22 de dezembro de 1981, Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992, Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996, Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977, e Lei Federal 9.605, de 20 de agosto de 1998, sem prejuízo da legislação relativa aos crimes ambientais.”

 

......................................................................................................................

 

Art. 10.   Dá nova redação art. 11 da Lei nº 8.896, de 2002, conforme segue:

 

“Art 11. As operadoras de Telefonia Celular ficam obrigadas a confeccionar e a distribuir, no ato da venda, material explicativo contendo informações acerca das radiações emitidas pelos aparelhos celulares e sobre as precauções necessárias à sua correta utilização.

§ 1º O material explicativo, deverá conter, no mínimo, o constante no Anexo III desta Lei.

§ 2º As empresas que descumprirem a obrigatoriedade de distribuírem o material explicativo, ficarão sujeitas às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa de 500 UFMs (quinhentas Unidades Financeiras Municipais).”

 

Art. 11.  Fica revogado o inc. III do art. 3º da Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002.