Proposta de armazenagem de agrotóxicos coloca em risco a saúde da população  

 

Nesta terça-feira, 14 de maio, a Assembleia Gaúcha pretende votar uma lei que desobriga os depósitos de agrotóxicos estarem a uma distância mínima de 30 metros das residências. O projeto de Lei PL 20/2012 está prestes a ser aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, CCJ, da Assembleia Legislativa e é uma ameaça à saúde pública.

 

A Fundação Gaia convida seus amigos e colaboradores para manifestarem-se contra essa votação que acontece exatamente no dia dos onze anos de morte de seu fundador, o ambientalista José Lutzenberger. Uma forma de pressionar os deputados é enviar um e-mail (conforme o modelo abaixo) e, também, comparecer à Assembleia às 8h30min, do dia 14 de maio, para manifestar sua oposição à esta lei antes do início da reunião da CCJ, que será realizada no quarto andar, na Sala Dr Maurício Cardoso.

 

Propondo uma reflexão sobre a legislação em vigor, a Fundação Gaia havia previamente agendado para esta mesma data a palestra intitulada: “Pode o Direito ‘Cuidar de Gaia’? – Reflexões sobre a Legislação Brasileira Protetiva da Biodiversidade”, com José Renato de Oliveira Barcelos. O evento será às 19h na Livraria Cultura em Porto Alegre, com entrada franca.

 

Parecer técnico contrário ao PL20/2012

 

O parecer técnico apresentado pela FEPAM, em março de 2012, lista os graves riscos de modificar as regras vigentes e aplicadas por aquele órgão de proteção ambiental em relação aos depósitos de agrotóxicos.

 

O projeto de Lei 20/2012 apresentado pelo deputado Gilmar Sossella contraria os critérios de licenciamento ambiental utilizados pela FEPAM desde 2003, para proteção do ambiente e das pessoas residentes no entorno dos depósitos de agrotóxicos.  O projeto de Lei, no art. 7º, parágrafo único, pretende substituir a exigência da FEPAM de distanciamento mínimo entre depósitos de agrotóxicos e residências pela colocação de filtro, em caso de constatação de odor de veneno. Esta proposta demonstra o desconhecimento de que a ausência de cheiro não significa a ausência de substâncias tóxicas voláteis e de que um filtro não oferece a segurança necessária para a saúde das pessoas do entorno.”

 

E mais: “Esta distância é necessária, pois se trata de produtos tóxicos, dos quais muitos são classificados pela ANVISA como Extremamente Tóxicos ao ser humano – Classe toxicológica I, os quais emitem substâncias voláteis colocando em risco a saúde das pessoas que estão nas imediações.”

 

“Outros fatores que justificam essa exigência mínima de 30 metros são: a possibilidade de incêndio e a consequente emissão de fumaça tóxica nos arredores; e o risco de acidentes com os caminhões que entram na área central dos municípios para abastecimento de depósitos na zona urbana das cidades, pois o transporte é feito em caminhões com carga muito grande de produtos.” 

 

(O parecer completo está no final deste informativo com respectivo link)

 

 

Modelo de texto ao deputados

 

Segue abaixo um modelo de texto a ser enviado e o endereço dos deputados e, em destaque, os que compõem a CCJ.

 

Assunto: Vote contra o PL 20/2012

 

 

Caro deputado(a),

 

Vote pela saúde pública e pela prevenção de acidentes com agrotóxicos. Vote contra o PL 20/2012.

 

Venho, através deste, externar meu repúdio ao PL 20/2012, do deputado Gilmar Sossella. O citado PL contraria os critérios de licenciamento ambiental utilizados pela FEPAM. Ele propõe que um mero filtro venha substituir o espaço de 30 metros de segurança previsto entre as residências e os depósitos de agrotóxicos.

 

Quem defende a promoção da saúde, a qualidade de vida e manutenção do ambiente ecologicamente equilibrado não pode expor a população a mais riscos de contaminação.

 

Segundo consta no Parecer Técnico da FEPAM: “O projeto de Lei20/2012, no art. 7º, parágrafo único, pretende substituir a exigência da FEPAM de distanciamento mínimo entre depósitos de agrotóxicos e residências pela colocação de filtro, em caso de constatação de odor de veneno. Esta proposta demonstra o desconhecimento de que a ausência de cheiro não significa a ausência de substâncias tóxicas voláteis e de que um filtro não oferece a segurança necessária para a saúde das pessoas do entorno.”

 

E mais: “Esta distância é necessária, pois se trata de produtos tóxicos, dos quais muitos são classificados pela ANVISA como Extremamente Tóxicos ao ser humano – Classe toxicológica I, os quais emitem substâncias voláteis colocando em risco a saúde das pessoas que estão nas imediações.”

 

“Outros fatores que justificam essa exigência mínima de 30 metros são: a possibilidade de incêndio e a consequente emissão de fumaça tóxica nos arredores; e o risco de acidentes com os caminhões que entram na área central dos municípios para abastecimento de depósitos na zona urbana das cidades, pois o transporte é feito em caminhões com carga muito grande de produtos.”  (Parecer Técnico da FEPAM, de 15 de março de 2012).

 

Sendo assim, para evitar tragédias semelhante à de Santa Maria, com liberação de gases tóxicos e centenas de vítimas, solicito o seu apoio contra o PL 20/2012, que facilita a armazenagem de venenos próxima a residências e demais edificações urbanas. 

 

Certo (a) de contar com seu apoio para preservar a vida e a saúde da população gaúcha,

 

Cordialmente,

 

Pessoa que exerce sua cidadania

 

 

Endereços dos deputados:

 

adilson.troca@al.rs.gov.br; ajbrito@al.rs.gov.br; alexandre.postal@al.rs.gov.br, oliboni@al.rs.gov.br ;

aloisio.classmann@al.rs.gov.br; altemir.tortelli@al.rs.gov.br; alvaro.boessio@al.rs.gov.br; ana.affonso@al.rs.gov.br; carlos.gomes@al.rs.gov.br; cassia.carpes@al.rs.gov.br; catarina@al.rs.gov.br; daniel.bordignon@al.rs.gov.br; decio.franzen@al.rs.gov.br; dr.basegio@al.rs.gov.br; edegar.pretto@al.rs.gov.br; edson.brum@al.rs.gov.br; elisabete.felice@al.rs.gov.br; ernani.polo@al.rs.gov.br; frederico.antunes@al.rs.gov.br; gerson.burmann@al.rs.gov.br; gilberto.capoani@al.rs.gov.br; gilmar.sossella@al.rs.gov.br; giovani.feltes@al.rs.gov.br; heitor.schuch@al.rs.gov.br; jeferson.fernandes@al.rs.gov.br; joao.fischer@al.rs.gov.br; pozzobom@al.rs.gov.br; jose.sperotto@al.rs.gov.br; juliana.brizola@al.rs.gov.br; jurandir.maciel@al.rs.gov.br; lucas.redecker@al.rs.gov.brhelio-corbellini@sema.rs.gov.br; rafael-lameira@sema.rs.gov.br; mano.changes@al.rs.gov.br; marcelo.moraes@al.rs.gov.br; marcio.biolchi@al.rs.gov.br; marcos.daneluz@al.rs.gov.br ; maria.sartori@al.rs.gov.br; marisa.formolo@al.rs.gov.br; marlon.santos@al.rs.gov.br; miki.breier@al.rs.gov.br; miriam.marroni@al.rs.gov.br; nelson.harter@al.rs.gov.br; nelsinho.metalurgico@al.rs.gov.br; paulo.borges@al.rs.gov.br; paulo.odone@al.rs.gov.br; pedro.pereira@al.rs.gov.br; pedro.westphalen@al.rs.gov.br; raul.carrion@al.rs.gov.br; raul.pont@al.rs.gov.br; ronaldo.santini@al.rs.gov.br; silvana.covatti@al.rs.gov.br; stela.farias@al.rs.gov.br ; valdeci.oliveira@al.rs.gov.br; villaverde@al.rs.gov.br; vinicius.ribeiro@al.rs.gov.br; zila.breitenbach@al.rs.gov.br; sema@sema.rs.gov.br vinicius-wu@gg.rs.gov.br;

 

Deputados Titulares da Comissão de Constituição e Justiça:

 

heitor.schuch@al.rs.gov.br; raul.pont@al.rs.gov.br, giovani.feltes@al.rs.gov.br, dr.basegio@al.rs.gov.br; frederico.antunes@al.rs.gov.br,edegar.pretto@al.rs.gov.br; edson.brum@al.rs.gov.br; joao.fischer@al.rs.gov.br; pozzobom@al.rs.gov.br marlon.santos@al.rs.gov.br; raul.carrion@al.rs.gov.br; ronaldo.santini@al.rs.gov.br;

 

Parecer técnico da FEPAM

 

DIRETORIA TÉCNICA

DEPARTAMENTO DE CONTROLE

DIVISÃO AGROSSILVIPASTORIL

SERVIÇO DE LICENCIAMENTO E CONTROLE DE AGROTÓXICOS

 

Referência: solicitação do Sr. Gilmar Vieira, da Assembléia Legislativa do Estado, para emissão de parecer técnico sobre o PL20/2012.

 

PARECER TÉCNICO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 20/2012

 

O projeto de Lei 20/2012 apresentado pelo deputado Gilmar Sossella contraria os critérios de licenciamento ambiental utilizados pela FEPAM desde 2003, para proteção do ambiente e das pessoas residentes no entorno dos depósitos de agrotóxicos. 

 

O projeto de Lei, no art. 7º, parágrafo único, pretende substituir a exigência da FEPAM de distanciamento mínimo entre depósitos de agrotóxicos e residências pela colocação de filtro, em caso de constatação de odor de veneno. Esta proposta demonstra o desconhecimento de que a ausência de cheiro não significa a ausência de substâncias tóxicas voláteis e de que um filtro não oferece a segurança necessária para a saúde das pessoas do entorno. 

 

Para a averiguação de ausência de substâncias tóxicas voláteis seria necessária a instalação de equipamento de controle de gases no lado externo ao depósito, de fácil acesso e controle, o que já constou na Portaria SEMA/FEPAM Nº51/2009, para a qual não houve viabilidade econômica de implementação.

 

A experiência passada demonstrou que a distância mínima de 30 metros exigida pela FEPAM entre depósitos de agrotóxicos e residências não pode ser substituída por equipamentos, pois aqueles capazes de monitorar os gases no lado externo ao depósito são economicamente inviáveis para as empresas e um filtro não seria suficiente, pois estaria saturado em poucas horas.

 

Por essa razão foi emitida a Portaria SEMA/FEPAM/SEAPA Nº 05/2012, a qual revogou a Portaria 51/2009.

 

O projeto de Lei nº 20/2012 visa favorecer algumas poucas empresas que estão localizadas muito perto de residências, e isto está explícito no Art. 12. Cabe ressaltar que a grande maioria das empresas está localizada de acordo com os critérios de licenciamento estabelecidos, sendo que muitas mudaram de local para atender as distâncias mínimas de residências. 

 

O projeto de Lei ainda aborda questões que já estão reguladas em Lei Federal, Lei 7802/89 e Decreto 4074/2002, como o recolhimento de embalagens vazias, no Art. 10º, onde diz que os estabelecimentos que comercializem agroquímicos, componentes e afins, poderão destinar as embalagens vazias a um posto de recebimento ou centro de recolhimento... A Lei Federal determina a obrigatoriedade desse recolhimento.

 

Compete à Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, determinar critérios para o licenciamento ambiental visando a proteção ambiental, no estado do Rio Grande do Sul. Esta Instituição possui em seu quadro, profissionais capacitados e habilitados para a definição de critérios de licenciamento, e esses são aplicados em todas as atividades licenciadas, sem que haja necessidade de legislação específica para cada caso. 

 

A FEPAM está amparada por Legislação Federal e Estadual, as quais determinam as atribuições dos órgãos estaduais de proteção ambiental, responsáveis pelo licenciamento de todas as atividades potencialmente poluidoras, como pode ser constatado abaixo:

- a Lei 9.077/90, art. 2, inciso II estabelece a competência à FEPAM de prevenir, combater e controlar a poluição em todas as suas formas.

- a Resolução do CONAMA n° 237/97, em seu art. 1°, inc. II, conceitua Licença Ambiental como “ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental” (resolução CONAMA 237/97).

- a Lei Estadual Nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, art. 1º, com fundamento no artigo 252 da constituição do Estado, estabelece o Sistema Estadual de Proteção Ambiental (SISEPRA) que terá como atribuições o planejamento, implementação, execução e controle da Política Ambiental do Estado, o monitoramento e a fiscalização do meio ambiente, visando preservar o seu equilíbrio e os atributos essenciais à sadia qualidade de vida, bem como promover o desenvolvimento sustentável.

- o art. 9º desta mesma Lei estabelece aos órgãos executivos do meio ambiente, bem como às entidades a eles vinculadas, conforme as atribuições legais pertinentes, as competências para:

I - elaborar e executar estudos e projetos para subsidiar a proposta da Política Estadual de Proteção ao Meio Ambiente, bem como para subsidiar a formulação das normas, padrões, parâmetros e critérios a serem baixados pelo CONSEMA;

II - normatizar, em suas áreas de atuação específica, detalhadamente, as atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar degradação ambiental;

III - adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas, impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado.

- o Código Estadual do Meio Ambiente, art. 143, parágrafo 1o, estabelece: “O poder Público, Municipal ou Estadual, através dos órgãos competentes, e conforme regulamento, elaborará planos e estabelecerá normas, critérios, parâmetros e padrões de utilização adequada do solo, cuja inobservância, caso caracterize degradação ambiental, sujeitando os infratores às penalidades previstas nesta Lei e seu regulamento, bem como a exigência de adoção de todas as medidas práticas necessárias à recuperação da área degradada”, e ainda no parágrafo 2o deste mesmo artigo: “A utilização do solo compreenderá seu manejo, cultivo, parcelamento e ocupação.”

 

Riscos dos agrotóxicos à saúde humana e ao ambiente:    

 

Os agrotóxicos são produtos tóxicos, e o seu armazenamento em áreas residenciais coloca a população do entorno em risco de contaminação pelas substâncias voláteis emitidas, pela fumaça tóxica em caso de incêndio, e por derramamento em caso de acidentes no transporte de grandes cargas que chegam a essas revendas. A Lei Estadual nº 7.877, de 28/12/1983, determina no seu art. 8º que todo o veículo transportando cargas perigosas somente poderá parar ou estacionar em áreas afastadas de aglomerações de pessoas, edificações, instalações ou outros veículos. 

 

Os agrotóxicos podem ser absorvidos através das vias dérmica, gastrointestinal e respiratória e podem gerar quadros de intoxicação aguda, subaguda e crônica.

 

Muitos produtos (organofosforados) são inibidores de enzimas colinesterases, responsáveis pela transmissão de impulsos nervosos, alterando o sistema nervoso central e outros órgãos. Em intoxicações agudas podem ocorrer óbitos em poucas horas ou dias. Os principais sintomas são: suor abundante, salivação intensa, lacrimejamento, fraqueza, tontura, dores e cólicas abdominais, visão turva e embaçada, pupilas contraídas, vômitos, dificuldade respiratória, colapso, tremores musculares, convulsões. Em intoxicações crônicas podem ocorrer alterações neurológicas, comportamentais, cognitivas e neuromusculares.

 

Outros produtos (piretróides) são estimulantes do sistema nervoso central e podem produzir lesões no sistema nervoso periférico. Os sintomas de intoxicação aguda incluem irritação das conjuntivas e mucosas, manchas na pele, edema nas conjuntivas e nas pálpebras e convulsões, os quais ocorrem principalmente quando a absorção se dá por via respiratória.

 

Os produtos herbicidas, largamente utilizados, estão associados a mutações gênicas, mal formação do feto (teratogênese) e câncer. Alguns provocam lesões hepáticas, renais e fibrose pulmonar, podendo levar à morte por insuficiência respiratória. Os efeitos crônicos incluem neuropatia periférica, disfunção hepática e maior risco de desenvolvimento de linfomas tipo Hodgkin e não-Hodgkin.

 

Vários problemas à saúde acima referidos ocorrem devido à inalação de gases tóxicos (absorção via respiratória). O cheiro percebido fora do depósito, nas residências do entorno, indica a presença de substâncias voláteis tóxicas nesses ambientes. Para os trabalhadores dos depósitos, é exigido o uso de equipamentos de segurança (EPIs), que incluem máscaras para vapores orgânicos. As pessoas que moram ao lado de depósitos, inclusive crianças, respiram esses vapores dia e noite e as conseqüências podem levar vários anos para serem percebidas. 

 

Na intoxicação crônica, o surgimento dos sintomas é tardio, podendo levar meses ou anos, e caracterizam-se por pequenas ou moderadas exposições a um ou a múltiplos produtos, acarretando danos irreversíveis como paralisias e câncer. A exposição aos agrotóxicos pode ser considerada como uma das condições potencialmente associadas ao desenvolvimento do câncer, por sua possível atuação como iniciadores – substâncias capazes de alterar o DNA de uma célula, originando o tumor – e/ou como promotores tumorais – substâncias que estimulam a célula alterada a se dividir de forma desorganizada.  

 

Em vistorias realizadas pelos técnicos da FEPAM, várias foram as reclamações recebidas de vizinhos de depósitos de agrotóxicos, quanto ao cheiro percebido em suas residências e a transtornos respiratórios, como crises de bronquite e asma, ocasionados principalmente em crianças. Os depósitos em questão foram relocalizados para atender o distanciamento mínimo de residências. 

 

A área Técnica da FEPAM não concorda com esse retrocesso ambiental e não pode emitir licenças ambientais com critérios que desconsiderem a distância mínima estabelecida.

 

Esta distância é necessária, pois se trata de produtos tóxicos, dos quais muitos são classificados pela ANVISA como Extremamente Tóxicos ao ser humano – Classe toxicológica I, os quais emitem substâncias voláteis colocando em risco a saúde das pessoas que estão nas imediações.

 

Outros fatores que justificam essa exigência mínima de 30 metros são: a possibilidade de incêndio e a consequente emissão de fumaça tóxica nos arredores; e o risco de acidentes com os caminhões que entram na área central dos municípios para abastecimento de depósitos na zona urbana das cidades, pois o transporte é feito em caminhões com carga muito grande de produtos. 

 

A FEPAM vem sugerindo aos pequenos empreendedores, dos municípios do interior, que seja feito um depósito conjunto em área industrial ou rural, onde cada empreendimento tenha a sua área, dividindo custos de segurança e de operação, na forma de consórcio ou condomínio. A revenda pode continuar na área central, sem necessidade de distância mínima, sendo que somente o depósito necessita atender este critério.

 

Pelas razões acima expostas, a Área Técnica da FEPAM é de parecer contrário ao Projeto de Lei nº 20/2012, proposto pela minoria das revendas de agrotóxicos ainda não regularizadas ambientalmente, o qual visa favorecer economicamente os proprietários dessas revendas, em detrimento da saúde da população do entorno.

 

Necessitamos de Leis que garantam o avanço na questão de proteção ambiental e de saúde pública e não que impliquem no retrocesso do que já está conquistado e estabelecido.

                                                    Atenciosamente,

                                       Biól. Dra. Marta Elisabeth Valim Labres

                            Chefe do Serviço de Licenciamento e Controle de Agrotóxicos

                                                    Porto Alegre, 15 de março de 2012.

 

Link do parecer: http://word.office.live.com/wv/WordView.aspx?FBsrc=https%3A%2F%2Fwww.facebook.com%2Fattachments%2Fdoc_preview.php%3Fmid%3Did.281229432012363%26id%3Ddedacf5f9a6d9d1bc558d582a5f7f927%26metadata&access_token=100001760617437%3AAQCI7pwcWYe5xdDg&title=PARECER%20Projeto%20de%20Lei%20n%C2%BA%2020-2012

 

Fotos: Arquivo Fundação Gaia. Edição de fotos e textos: Cláudia Dreier comunicacao@fgaia.org.br

 
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