Técnicos consideram PL 20/2012 inconstitucional

 

O equivocado projeto de lei que permite aos depósitos de agrotóxicos instalem-se ao lado de escolas, residências e outras edificações, desconsiderando os atuais 30 metros de distanciamento das mesmas, vai à votação novamente nesta terça-feira, 21 de maio, na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do RS a partir das 9h.

 

Técnicos da FEPAM e o advogado José Renato Barcelos afirmam e apontam a ilegalidade desta lei que vai contra a Constituição Federal. Mesmo assim, seu proponente Gilmar Sossela, do PDT, e mais três deputados da Comissão de Constituição e Justiça: Frederico Antunes, PP, Jorge Pozzobom, PSDB, e Giovani Feltes, PMDB, insistem em afirmar que o PL é constitucional.

 

Segue abaixo o parecer do advogado e colaborador da Fundação Gaia, José Renato Barcelos, um modelo de correspondência a ser enviado aos deputados e o endereço destes. A Fundação Gaia reforça o convite aos seus amigos e colaboradores que escrevam aos deputados solicitando que votem contra esse projeto ainda na CCJ.

 

 

Parecer jurídico sobre o PL20/2012

 

Prioritariamente, são os seguintes os problemas deste PL:

a) a matriz conceitual está em conflito, em vários pontos, com a "legislação federal" que regra a matéria, a saber:

a.1) LEI N° 7.802, DE 11 DE JUNHO DE 1989, que "Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências."
a.2)  DECRETO 4.074, DE 04 DE JANEIRO DE 2002, que "Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências."
a. 3) RESOLUÇÃO 334, DE 3 DE ABRIL DE 2003, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, que "Dispõe os procedimentos de licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos." 

Além disso, ao que me parece, sendo o conjunto da matéria que o PL pretende disciplinar já disciplinada por leis e resoluções federais, deve haver consonância e subordinação ABSOLUTA da lei estadual (no caso deste PL) com o que diz o regramento federal, que, na hierarquia das normas, possui grau superior. Isto quer dizer que as leis estaduais devem total obediência a lei federal e não podem inovar ou ir além do que já foi disciplinado pelas leis/resoluções federais que já regraram o assunto, sob pena de padecerem do vício da ilegalidade.

Também me parece que do ponto de vista do regramento federal que disciplina a matéria referente ao licenciamento ambiental (RESOLUÇÃO 237, DE 19 DE DEZEMBRO DE1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, que "Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente."), o famigerado PL não tem melhor sorte. Isto porque, além de não estar contemplada a hipótese de realização de EPIA/RIMA para as atividades ali previstas,  a regra nos diz que deve haver licenciamento prévio (através da regular concessão das licenças: PRÉVIA (LP); de INSTALAÇÃO (LI) e de OPERAÇÃO (LO), para todas as "atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental", como exige a RESOLUÇÃO CONAMA 237 e, aliás, a própria Constituição Federal. 

Também me parece claro, por fim, que a própria Constituição Federal de 1988 foi afrontada (descumprida), no Art. 225, caput, I, IV e V, pois os procedimentos previstos no PL não só comprometem a integridade do meio ambiente, o que nega vigência ao Princípio (garantia) Constitucional do "direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial á sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações", mas, por consequência, afrontam de forma reflexa outro Princípio Constitucional sumamente importante que é o da "Dignidade da Pessoa Humana", inscrito no Art. 1°, III da Constituição Federal de 1988).  

José Renato Barcelos, advogado e colaborador da Fundação Gaia.

 

Modelo de e-mail a ser enviado

Assunto: Vote contra o PL 20/2012

  

Caro deputado(a),

 

Vote pela saúde pública e pela prevenção de acidentes com agrotóxicos. Vote contra o PL 20/2012.

 

Siga o exemplo da deputada Juliana Brizola e de Edegar Pretto que manifestaram-se publicamente afirmando que votam contra o PL 20/2012. O deputado pediu vistas ao projeto postergando a votação para a próxima terça-feira na CCJ. A deputada retirou seu nome da lista de proponentes do PL 20/2012.

 

Venho, através deste, externar meu repúdio ao PL 20/2012, do deputado Gilmar Sossella. O citado PL contraria os critérios de licenciamento ambiental utilizados pela FEPAM. Ele propõe que um mero filtro venha substituir o espaço de 30 metros de segurança previsto entre as residências e os depósitos de agrotóxicos.

 

Quem defende a promoção da saúde, a qualidade de vida e manutenção do ambiente ecologicamente equilibrado não pode expor a população a mais riscos de contaminação.

 

Segundo consta no Parecer Técnico da FEPAM: “O projeto de Lei20/2012, no art. 7º, parágrafo único, pretende substituir a exigência da FEPAM de distanciamento mínimo entre depósitos de agrotóxicos e residências pela colocação de filtro, em caso de constatação de odor de veneno. Esta proposta demonstra o desconhecimento de que a ausência de cheiro não significa a ausência de substâncias tóxicas voláteis e de que um filtro não oferece a segurança necessária para a saúde das pessoas do entorno.”

 

E mais: “Esta distância é necessária, pois se trata de produtos tóxicos, dos quais muitos são classificados pela ANVISA como Extremamente Tóxicos ao ser humano – Classe toxicológica I, os quais emitem substâncias voláteis colocando em risco a saúde das pessoas que estão nas imediações.”

 

“Outros fatores que justificam essa exigência mínima de 30 metros são: a possibilidade de incêndio e a consequente emissão de fumaça tóxica nos arredores; e o risco de acidentes com os caminhões que entram na área central dos municípios para abastecimento de depósitos na zona urbana das cidades, pois o transporte é feito em caminhões com carga muito grande de produtos.”  (Parecer Técnico da FEPAM, de 15 de março de 2012).

 

Sendo assim, para evitar tragédias semelhantes à de Santa Maria, com liberação de gases tóxicos e centenas de vítimas, solicito o seu apoio contra o PL 20/2012, que facilita a armazenagem de venenos próxima a residências e demais edificações urbanas. 

 

Certo (a) de contar com seu apoio para preservar a vida e a saúde da população gaúcha,

 

Cordialmente,

 

Pessoa que exerce sua cidadania 

 

 

 Endereços dos deputados

adilson.troca@al.rs.gov.br; ajbrito@al.rs.gov.br; alexandre.postal@al.rs.gov.br, oliboni@al.rs.gov.br ; aloisio.classmann@al.rs.gov.br; altemir.tortelli@al.rs.gov.br; alvaro.boessio@al.rs.gov.br; ana.affonso@al.rs.gov.br; carlos.gomes@al.rs.gov.br; cassia.carpes@al.rs.gov.br; catarina@al.rs.gov.br; daniel.bordignon@al.rs.gov.br; decio.franzen@al.rs.gov.br; dr.basegio@al.rs.gov.br; edegar.pretto@al.rs.gov.br; edson.brum@al.rs.gov.br; elisabete.felice@al.rs.gov.br; ernani.polo@al.rs.gov.br; frederico.antunes@al.rs.gov.br; gerson.burmann@al.rs.gov.br; gilberto.capoani@al.rs.gov.br; gilmar.sossella@al.rs.gov.br; giovani.feltes@al.rs.gov.br; heitor.schuch@al.rs.gov.br; jeferson.fernandes@al.rs.gov.br; joao.fischer@al.rs.gov.br; pozzobom@al.rs.gov.br; jose.sperotto@al.rs.gov.br; juliana.brizola@al.rs.gov.br; jurandir.maciel@al.rs.gov.br; lucas.redecker@al.rs.gov.brhelio-corbellini@sema.rs.gov.br; rafael-lameira@sema.rs.gov.br; mano.changes@al.rs.gov.br; marcelo.moraes@al.rs.gov.br; marcio.biolchi@al.rs.gov.br; marcos.daneluz@al.rs.gov.br ; maria.sartori@al.rs.gov.br; marisa.formolo@al.rs.gov.br; marlon.santos@al.rs.gov.br; miki.breier@al.rs.gov.br; miriam.marroni@al.rs.gov.br; nelson.harter@al.rs.gov.br; nelsinho.metalurgico@al.rs.gov.br; paulo.borges@al.rs.gov.br; paulo.odone@al.rs.gov.br; pedro.pereira@al.rs.gov.br; pedro.westphalen@al.rs.gov.br; raul.carrion@al.rs.gov.br; raul.pont@al.rs.gov.br; ronaldo.santini@al.rs.gov.br; silvana.covatti@al.rs.gov.br; stela.farias@al.rs.gov.br; valdeci.oliveira@al.rs.gov.br; villaverde@al.rs.gov.br; vinicius.ribeiro@al.rs.gov.br; zila.breitenbach@al.rs.gov.br; sema@sema.rs.gov.br vinicius-wu@gg.rs.gov.br;

 

Deputados Titulares da Comissão de Constituição e Justiça:

 

heitor.schuch@al.rs.gov.br; raul.pont@al.rs.gov.br, giovani.feltes@al.rs.gov.br, dr.basegio@al.rs.gov.br; frederico.antunes@al.rs.gov.br,edegar.pretto@al.rs.gov.br; edson.brum@al.rs.gov.br; joao.fischer@al.rs.gov.br; pozzobom@al.rs.gov.br, marlon.santos@al.rs.gov.br; raul.carrion@al.rs.gov.br; ronaldo.santini@al.rs.gov.br;

 

 

Fotos: Cláudia Dreier e Anelise de Carli. Edição de fotos e textos: Cláudia Dreier comunicacao@fgaia.org.br

 
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